Neste artigo vamos tratar o caso de uma ordem encerrada em período anterior já escriturado e reaberta no período de apuração.


No documento de perguntas e repostas elaborado pela Receita Federal temos uma questão relevante para definir o tratamento dado pelo sistema.


16.5.1.1 ? Como será tratada a reabertura de ordem de produção encerrada no período 1, reaberta para nova produção e encerramento no período 2?

Deverá ser tratada como uma nova ordem de produção, pois a primeira foi encerrada no período 1.


Seguindo a orientação da Receita Federal, ao tentar reabrir uma ordem já encerrada, o sistema passa a avaliar se a ordem já foi escriturada no Bloco K com data de conclusão.


Caso positivo, o sistema apresenta a seguinte mensagem de validação e bloquear a reabertura da ordem.


Essa validação é feita em todas as ordens aonde são escrituradas datas de conclusão, que são os seguintes casos:

  • Ordens de desmontagem
  • Ordens de produção interna
  • Ordens de reprocessamento
  • Ordens de produção conjunta interna


Em nossa base de treinamento, podemos considerar como exemplo a ordem "OS 00141 - 001" que já foi escriturada em janeiro de 2019 com data de conclusão em 07/01/2019, veja abaixo:


|K230|07012019|07012019|OS 00141 - 001|SA 00001|1000,000|
|K235|07012019|MP 00001|410,000||
|K235|07012019|MP 00002|105,000||
|K235|07012019|MP 00003|510,000||


Ao tentar remover o encerramento dessa ordem de produção em fevereiro de 2019 recebemos a mensagem de validação apresentada a seguir:


Nesse caso a única possibilidade de remover o encerramento dessa ordem será excluir a apuração do SPED Fiscal Bloco K em que essa ordem foi encerrada.


Entretanto, se essa apuração já tiver sido transmitida para SEFAZ, recomendamos que essa exclusão da apuração não seja feita, pois geraria a necessidade de retificação do SPED Fiscal do período de apuração.